Trabalhador que tiver corte de salário não poderá ser demitido por três meses

Trabalhador que tiver corte de salário não poderá ser demitido por três meses

MP que permite suspensão de contratos e redução de jornada e salário prevê liberação do seguro-desemprego e busca evitar o desemprego

O governo federal editou a Medida Provisória (MP 936/2020) conhecida como “MP Trabalhista” ou “MP do Emprego”, em busca de, em meio à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), evitar demissões em massa. Para isso, no entanto, permitiu que empresas cortem até 70% do salário de trabalhadores com carteira assinada e liberou o seguro-desemprego para cobrir parte desse corte.

A MP Trabalhista, que já está em vigor e cuja adesão por parta da empresa é opcional, deve atingir cerca de 24 milhões de trabalhadores, segundo estimativa do Ministério da Economia. O prazo máximo para adotar as novas regras é de 90 dias, no caso da redução de jornada e salário, e de 60 dias no caso da suspensão contratual. Na prática, portanto, o efeito da MP é como o de um decreto, já que medidas provisórias têm até 120 dias para serem aprovadas pelo Congresso, prazo em que o programa já não terá mais validade.

Denominado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o texto autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25%, 50%, 70% e até mesmo a suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias. O corte salarial deve ser proporcional ao corte de jornada.

Para compensar o corte, o governo irá liberar percentual equivalente do seguro-desemprego. Em caso de salários mais altos, a perda poderá ser maior, já que a “compensação” do benefício pago a desempregados e agora afetados pela medida vai de R$ 1.280,00 a R$ 1.813,00. Em caso de suspensão do contrato, o seguro-desemprego será pago em sua totalidade. Em caso de corte de 70%, por exemplo, o governo entrará com 70% do auxílio para desempregados.

Para empresas consideradas médias e grandes com base em seu faturamento bruto em 2019, porém, há uma outra condição. “Importante destacar que as empresas com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00, que optarem pela suspensão integral do contrato de trabalho, deverão fornecer ao empregado ajuda de custo mensal em percentual equivalente a 30% do salário pago ao mesmo, o qual poderá ser deduzido do seu lucro líquido para fins de IR, desde que seja ela optante pelo lucro real”, alerta o advogado especialista em questões trabalhistas Mourival Ribeiro. Os outros 70% cortados viriam do seguro-desemprego.

Os cortes de salários dependem, invariavelmente, de acordo entre empregador e empregado. Para quem recebe até R$ 3.135,00, esse acordo pode ser feito individualmente, sendo encaminhado ao trabalhador com dois dias de antecedência e com notificação ao sindicato e ao Ministério da Economia dez dias após o acordo.

Para quem recebe entre R$ 3.135,01 e R$ 12.102,00, faixa que Fabiano acredita ser a mais afetada, é necessário acordo coletivo, que pode estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada e salário. Quem recebe mais de R$ 12.102 também não depende de acordo coletivo, assim como os da faixa de menor remuneração.

Feito o acordo entre as partes, a empresa deve, em até dez dias, notificar o Ministério da Economia. A partir disso, o benefício deve ser pago ao trabalhador em até 20 dias, ou seja, ele poderá esperar até 30 dias para receber.

MP prevê benefícios previstos em contrato mantidos

Com a redução da jornada ou mesmo a suspensão do contrato, os benefícios derivados da relação de emprego que estão previstos em contrato deverão ser mantidos. No entanto, não é obrigatório que o Vale Transporte, por exemplo, continue sendo pago, já que, em casa, o deslocamento ao trabalho é desconsiderado. A MP não deixa claro quais benefícios não podem ser cortados, e abre margem para acordos que penalizam os trabalhadores sob a defesa de preservação do emprego.

Encerrado o período de redução de jornada e salário ou suspensão contratual, o trabalhador terá estabilidade por período equivalente, ou seja, até três meses no primeiro caso e dois meses no segundo, o que busca garantir um dos focos principais da MP, que é a manutenção de empregos.

Quem aderir e demitir mesmo assim deve pagar indenização

A adesão ao programa que garante estabilidade aos funcionários é opcional, e empresas que não aderirem – ou aderirem somente em determinadas áreas ou faixas salariais – poderão demitir normalmente, desde que não tenham se aproveitado das possibilidades oferecidas pela MP, como o corte salarial.

Empresas que cortarem os salários, no entanto, têm brecha na lei que permite demissão mediante pagamento de indenização. Se houver dispensa sem justa causa do empregado durante o período de estabilidade, o empregador cometerá um ato ilícito, garantindo ao funcionário o direito de receber, além das verbas rescisórias regulares, uma indenização de até 100% do salário.

Empregadores que optarem pelo corte salarial poderão demitir, portanto, caso realizem o pagamento de uma indenização adicional, que terá variação de 50% a 100% do valor do salário do empregado, o que depende do tamanho do corte salarial promovido pela empresa. Demissões por justa causa ou por pedido de demissão não são englobadas, não tendo direito à indenização.

Trabalhadores realizando atividades em home office, muito citados pela MP, podem ter salários e jornadas cortadas ou contratos suspensos temporariamente e terem complemento do governo com o seguro-desemprego nesse período.

O corte salarial, neste caso, também deve ser equivalente ao de jornada, e o limite de redução de salário é de três meses. Nesse período e nos três meses seguintes, o trabalhador não poderá ser demitido.

Fonte: Brasil Econômico