ANTAQ altera norma para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso

ANTAQ altera norma para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ alterou a norma que dispõe sobre outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso. A Resolução nº 8.094-ANTAQ, de 02/12/2020, entra em vigor em 02 de janeiro de 2021.

A Resolução nº 8.094-ANTAQ tem por objeto a alteração da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, com vistas a se adequar à Lei nº 13.726, de 2018, ao Decreto nº 9.094, de 2017 e alterar exigências relativas à manutenção dos valores mínimos exigidos de patrimônio líquido requeridos das Empresas Brasileiras de Navegação.

Alterações

Foram alterados, entre outros, os §§ 1º e 2º do art. 4º do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

  • 1º Os documentos exigidos no caput deste artigo poderão ser apresentados em original ou cópia comum, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.
  • 2º A ANTAQ somente poderá solicitar esclarecimentos, informações e outros documentos que sejam necessários à análise do requerimento em caso de dúvida superveniente, desde que de forma expressamente motivada, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o requerente complementar a documentação, podendo o aludido prazo ser estendido, a critério da área técnica, desde que devidamente justificado pelo interessado, sem o que o processo será arquivado.” (NR)

Também foram alterados o inciso II do art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação

II – apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal; e

E o parágrafo único do art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, para § 1º, mantendo a mesma redação, e incluir os §§ 2º e 3º ao art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016:

No seu Art. 11, Parágrafo único, o novo normativo ficou com a seguinte redação:

Caso a empresa brasileira de navegação apresente patrimônio líquido abaixo dos valores mínimos exigidos no inciso I do caput do art. 9º desta Resolução, a comprovação do atendimento aos requisitos econômico-financeiros estabelecidos nesta Resolução poderá ser feita mediante o envio de Relatório elaborado por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e assinado conjuntamente ao representante legal da empresa, demonstrando sua capacidade de continuidade operacional e solvência, o qual deverá ser analisado e, se for o caso, aprovado pela ANTAQ.” (NR)

E o Art. 7º alterou o ANEXO D do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO D

HABILITAÇÃO DA EMPRESA

(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação)

( ) Contrato Social com a previsão da navegação pretendida em seu objeto social

( ) Contrato/Estatuto Social

( ) Declaração de Firma Individual

( ) Requerimento de empresário

( ) Ata de Eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações

Demonstrações contábeis

( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis auditadas do último Exercício Social, ou

( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último Exercício Social (exclusivamente para ME e EPP), ou

( ) Balanço de abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição

Certidões

( ) Certidão Negativa de Falência / Recuperação Judicial / Recuperação Extrajudicial

( ) Prova de regularidade perante a Fazenda Estadual

( ) Prova de Regularidade perante a Fazenda Municipal

( ) Procuração

( )Outros: ____________________________________________