Para Eduardo Nery, desburocratização favorece maior eficiência e crescimento do setor aquaviário
O diretor-geral da ANTAQ palestrou sobre o tema da desburocratização e da segurança jurídica no setor de transportes aquaviários em videoconferência realizada pelo Brasil Export – Fórum Nacional de Logística e Infraestrutura Portuária
O diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, Eduardo Nery, palestrou em videoconferência realizada nesta quinta-feira (28) pelo Brasil Export – Fórum Nacional de Logística e Infraestrutura Portuária. Na oportunidade, Nery falou sobre as medidas para aumentar a desburocratização na Agência, como a revogação de mais de 450 normas e resoluções ineficazes; a mensuração do fardo regulatório, que visa aperfeiçoar a gestão do estoque de normas; e a análise do custo regulatório para o setor.
No sentido da desburocratização e simplificação, Nery destacou os avanços trazidos pela Lei nº 13.784/2019, da Liberdade Econômica, que estabeleceu a obrigatoriedade de toda nova regulação ser acompanhada de correspondente análise de impacto regulatório, e pelo Decreto nº 10.139/2019, que fixou prazos máximos para apreciação de atos e racionalização do estoque regulatório da Autarquia. Nery informou que, no final do ano passado, a ANTAQ editou a Resolução nº 7.982 estabelecendo esses prazos máximos dentro da Agência, e que a intenção agora é desenvolver indicadores para reduzir ainda mais esses prazos.
O diretor-geral da ANTAQ também mencionou como avanços à desburocratização do setor, a Lei nº14.047, de 2020, ao estabelecer novas diretrizes para o setor portuário, como a possibilidade de dispensa de licitação para arrendamento portuário, quando comprovada a existência de um único interessado; a instituição do modelo de contrato de uso temporário para carga com mercado não-consolidado; e a atribuição da competência à ANTAQ par regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias. Nery lembrou que a Lei foi, em grande medida, apoiada por um relatório técnico do TCU, que indicou todas as diferenças que prejudicavam a vida dos arrendatários dos portos organizados em relação aos terminais privados.
Para Nery, a Lei positivou alguns instrumentos que já estavam previstos na Resolução Normativa nº 7, da Agência, como no caso do contrato de uso temporário, que, por força judicial, foi banido do mundo jurídico, mas que, agora com a Lei, volta a ter eficácia”. Nery também mencionou a importância dos contratos de transição como instrumento de flexibilização da gestão de contratos pelas autoridades portuárias enquanto se aguarda o processo de licitação da área. “Todas essas medidas comprovam iniciativas anteriores da Agência para trazer mais dinamismo para o setor”, observou.
O diretor da ANTAQ também destacou a possibilidade de o arrendatário realizar investimentos sem prévia autorização do poder concedente e da ANTAQ, se renunciado o eventual direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. A medida, trazida pelo Decreto nº 10.672, de 12 de abril último, representa mais desburocratização para o setor. “Se o arrendatário não almeja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, não tem porque haver essa prévia autorização”, disse.
Com relação ao instrumento da concessão de portos organizados, também previsto no Decreto, Nery vê como mais um grande avanço no sentido da desburocratização e melhoria da gestão portuária. Na audiência pública sobre a concessão da Codesa, o diretor da ANTAQ informou que a Agência recebeu 380 contribuições, muitas das quais serão incorporadas no texto final do edital e da minuta do contrato.
Como mais uma medida de desburocratização, o diretor-geral mencionou ainda a realização pela Agência dos Estudos Simplificados para os Arrendamentos Portuários, por meio dos quais foram estabelecidos os valores de referência para as áreas a serem licitadas nessa modalidade. Como explicou, nesses casos, foram deixados de lado os valores de outorga, passando a autoridade portuária a ser remunerada por uma parcela fixa (R$/m2) como se fosse um aluguel da área ocupada. “Com isso, dos vinte processos de leilões de arrendamentos portuários previstos para este ano, encaminhamos esta semana para o poder concedente três projetos de arrendamento simplificado, sendo uma área em Itaguai (ITG03), uma em Imbituba (IMB5) e a outra em Cabedelo (AE-14), todos dispensando audiência pública”, frisou.
Nery elencou outras simplificações inseridas no arcabouço normativo da ANTAQ, que dispensam a prévia anuência da Agência. Conforme disse, estão nesse caso os descontos tarifários nos portos organizados, desde que não haja tratamento anti-isonômico; a análise concorrencial, nos casos de transferência de controle societário ou de titularidade entre empresas ou grupo econômico, ou quando envolver o controle indireto de instalações autorizadas; a desincorporação de bens da União nos portos organizados, quando esses bens não forem diretamente relacionados à instalação portuária ou à atividade portuária; e a emissão de debêntures pelos arrendatários e concessionários.
Por fim, o diretor citou medidas de simplificação na área das navegações. Estão nessa lista a BR do Mar; a recente decisão da Agência que permite o afretamento por tempo na navegação de apoio marítimo a empresas não-habilitadas como EBN, desde que a gestão náutica seja feita por EBN; a simplificação do estoque regulatório da navegação interior, com a adoção de normas focadas no destinatário da resolução e no tipo de transporte e não mais na modalidade de navegação; e a implantação do Sistema de Outorga Eletrônica, que tem por finalidade tornar mais célere os atos da Agência, evitando deslocamentos e reduzindo custos, especialmente para empreendedores de localidades longínquas dos grandes centros.
Fonte: ANTAQ