AGU tenta cassar liminar da praticagem

AGU tenta cassar liminar da praticagem

Durou pouco a vigência de resolução da Diretoria de Portos e Costas da Marinha (DPC), de número 284, que limitou os preços cobrados pela praticagem, para atracação e desatracação de navios. Sugerida pela Comissão Nacional de Assuntos de Praticagem (Cnap), a resolução foi cassada por liminar. Agora, a Advocacia Geral da União (AGU), através de Andréa de Moura Soares, apresentou agravo de instrumento contra a liminar. Cita, entre outros argumentos, que a Lei 9537/97 determina não só que a praticagem deverá estar permanentemente disponível, como admite que a autoridade marítima poderá fixar o preço máximo. Destaca ainda o Decreto 2596/98, que criou o regulamento da lei de segurança do tráfego marítimo, na qual é frisado que o preço será livremente negociado, mas, “na falta de acordo, a autoridade marítima fixará o preço, garantida a obrigatoriedade do serviço”.

A advogada citou sentença do ministro Luiz Fux, hoje no STF, quando ainda no STJ, na qual admitia a intervenção do Estado: “As atividades econômicas surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essa ordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida em razão de monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos. Essas deformações da ordem econômica acabam, de um lado, por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda a concorrência e por dominar, em consequência, os mercados”.

Pelo que se vê, o decreto que criou a Cnap provocou divergências: “Em nenhum momento o Decreto 7860/2012 afasta a competência da autoridade marítima para fixar os preços dos serviços de praticagem. O que faz o referido decreto é melhor distribuir as tarefas nesse processo de fixação”. Em outro ponto, diz a advogada: “No presente caso, o agravado detém mero interesse em que os preços dos serviços de praticagem não sejam fixados pela autoridade marítima, não havendo que se falar em possuir ele direito líquido e certo”. E ainda: “A inconsistência da decisão agravada é flagrante, carece de um mínimo de fundamentação, razão pela qual se encontram. presentes os pressupostos autorizadores para a concessão de liminar deferindo o efeito suspensivo ao presente agravo. Assim, pugna a União pelo provimento do presente agravo de instrumento, com a confirmação da decisão acima pedida, cassando-se a decisão agravada”.

Fonte: Monitor Mercantil/Srgio Barreto Motta