Circular 14/2020
Rio de Janeiro, 01 de Junho de 2020.
Prezados companheiros (as),
A quem possa interessar.
O SINCOMAM, após receber denúncias de seus associados, ajuizou ação coletiva em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja mantida a forma de contribuição mensal dos trabalhadores representados por essa Entidade Sindical para custeio do programa de assistência médica AMS, da forma que era praticada, ou seja, com desconto em folha de pagamento/benefício. As empresas, numa conduta arbitrária, alteraram a forma de cobrança da participação dos substituídos no sistema de saúde denominado AMS.
O SINCOMAM, levou ao Judiciário essa irregularidade, informando que a alteração da forma de pagamento como realizada pelas empresas configuraria em uma mudança ilícita, indo de encontro com o disposto na norma coletiva da categoria, além de que, diante epidemia que arrasa país, exigiria o deslocamento dos beneficiários às agências bancárias para pagamento dos boletos emitidos pelas rés, gerando indesejável aglomeração de pessoas.
O magistrado da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA para que seja garantida pelas Rés a manutenção da cobrança da participação dos representados pelo SINCOMAM (aposentados, pensionistas e incapacitados para o trabalho) para o custeio do programa de saúde denominado AMS (assistência multidisciplinar de saúde), tal qual vinha ocorrendo até março de 2020, por meio de desconto em folha de pagamento/benefício, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, por pessoa prejudicada.
Que o Sr. DEUS continue abençoando a todos nós!
Fraternalmente,
Alcir da Costa Albernoz
Diretor Presidente