Circular 51/2022

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2022.

Circular 51/2022

Prezados (as) Companheiros (as),

O SINCOMAM obteve mais uma vez, importante vitória na Justiça do Trabalho, após ter ajuizado reclamação trabalhista visando  defender os interesses de seu representado.

A TRANSPETRO, indevidamente, efetuou desconto lançado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), de um condutor de máquinas, no valor de R$ 49.803,18 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezoito centavos).

A alegação da empresa é que o desconto descabido é referente à cláusula que regula o “período aguardando embarque” em regime de embarque “1×1”.

A TRANSPETRO tem feito descontos dessa natureza quando ocorre a rescisão de contrato de trabalho (denominado “saldo negativo”).

A juíza de primeiro grau julgou procedente esse pedido. A Transpetro recorreu. Em julgamento presencial realizado dia 07/12/2022, os
desembargadores, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da empresa.

Merece destaque que, na sentença, a juíza de 1º grau ressalta o trabalho do SINCOMAM: “Verifica-se, portanto, que a norma coletiva, em momento algum autoriza a dedução salarial para “pagamento” do saldo negativo de dias de desembargue, ao revés, ela expressamente proíbe o desconto salarial”.

Portanto, essa decisão serve de alerta para que os companheiros não aceitem esse tipo de desconto abusivo e ilegal.

Isto posto, nos colocamos à disposição para oferecer o suporte jurídico necessário a todos que nos procurarem.

Cordialmente,

ALCIR DA COSTA ALBERNOZ
Diretor Presidente