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COVID-19: ANP flexibiliza obrigações de aquisição de etanol anidro
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) comunica que foi publicado nesta segunda-feira (8/6) no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução ANP nº 819/2020, que adequa as obrigações contratuais de aquisição de etanol anidro combustível (adicionado à gasolina), previstos na Resolução ANP n° 67/2011, em caráter excepcional e exclusivamente para a safra 2020/2021.
Segundo a Agência, os parágrafos 3°, 6°, 7° e 12° do artigo 3°, bem como o parágrafo 1° e o caput do artigo 10° da Resolução ANP n° 67/2011 foram alterados, a fim de se aplicar um redutor de 16% sobre o volume comercializado em 2019. Essa alteração terá validade para os contratos de fornecimento de etanol anidro com validade de julho de 2020 a maio de 2021.
Tal medida decorreu da verificação de queda na demanda por gasolina C, em razão da pandemia do COVID-19, que trouxe consequências para a economia e para a demanda de combustíveis no país.
Com informações da ANP