FGTS, INSS e outros benefícios que mudaram com a redução do salário e jornada de trabalho

A Covid-19 vem devastando o mundo, e não tem sido deferente no Brasil. Milhares de vidas têm sido levadas por esse vírus invisível. Com a chegada impactante dessa doença, a partir de abril, o governo editou diversas Medidas Provisórias, popularmente conhecida como MP.

Com o intuito de driblar a crise econômica provocada pelo novo coronavírus, o governo criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, do Governo Federal, a polêmica MP 936, que autoriza as empresas a suspender os contratos de trabalho por tempo determinado e a reduzirem, de forma proporcional, o salário e a jornada dos trabalhadores.

O programa também prorroga a contribuição de direitos trabalhistas do INSS, FGTS, suspende temporariamente o pagamento do 13° Salário e modifica as férias.

Nestes casos, os trabalhadores receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), uma complementação salarial paga pelo Governo Federal. O benefício é calculado a partir do valor a que o trabalhador teria direito de receber como seguro-desemprego, com base na média dos últimos três salários. Oito milhões de pessoas já estão cadastradas para receber o BEm.

Neste artigo, o advogado do SINCOMAM, Dr Julio Torquato, irá esclarecer de maneira objetiva e clara, alguns pontos que mais geram dúvidas nos trabalhadores referente à Medida Provisória (MP 936), que trouxe mudanças em direitos trabalhistas previstos em lei e nos benefícios concedidos pelas empresas que aderiram ao programa.

“Não se pretende, fomentar debates políticos ou enfrentar todos os artigos dessa MP. Pretendo sim, levar a você, representado pelo Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante e Afins – SINCOMAM, esclarecimentos sobre esse assunto que atingiu ou atingirá alguns de nossos trabalhadores até o final dessa pandemia. Ou seja, benefícios e direitos trabalhistas que foram reduzidos”, diz Torquato.

Benefícios

O vale-refeição, vale-alimentação, plano de saúde e plano odontológico fazem parte do conjunto de benefícios da empresa ou que estejam em acordo coletivo de trabalho, os trabalhadores têm direito a continuar recebendo. Portanto, mesmo com contrato suspenso, o trabalhador continuará recebendo. Todavia, se espera das empresas que nos casos de co-participação no plano de saúde, mantenha um equilíbrio financeiro, pois o trabalhador já terá uma perda no salário. Com a redução salarial, haja uma redução proporcionalmente no desconto no plano de saúde a ser descontado.

No que respeito ao vale transporte, a empresa fica desobrigada de pagar caso não haja prestação de trabalho realizada. Se não há deslocamento. Não há motivo para a empresa pagar. Agora, se houve, por exemplo, redução nos dias de trabalho, o pagamento será pago proporcionalmente a ida ao trabalho.

Outro assunto de interesse de todos, são as férias. O trabalhador que tiver seu contrato suspenso, também terá a contagem para as férias suspensas.

INSS

Já o INSS, a contribuição previdenciária que cabe ao empregador fica suspensa. Isso porque, como a empresa não vai pagar nenhuma remuneração ao trabalhador, o empregador também não vai recolher nenhuma contribuição.

FGTS

Outro ponto não menos importante, é o recolhimento do FGTS. Não haverá recolhimento enquanto houver suspensão do contrato de trabalho. Agora, se houver redução de jornada de trabalho e de salário, o FGTS vai ser recolhido, mas calculado sobre o valor do salário que for pago pelo empregador.

No caso de uma redução de 25%, por exemplo, a empresa paga 75% do salário e o empregado recebe complemento do seguro-desemprego. Essa parcela de 75% será a base de cálculo do FGTS. A MP autorizou a redução de jornada e salário de 25%, 50% ou 70%.

A MP 927 também autorizou o empregador a parcelar o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio, sem a incidência de atualização, multa e encargos.

“O SINCOMAM, em seu dever de ofício, estará sempre à disposição para a defesa dos interesses de seus representados”, ressalta o diretor presidente do SINCOMAM, Alcir da Costa Albernoz.

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